Uma em cada quatro brasileiras com menos de 18 anos mantém vida conjugal assumindo responsabilidades dos adultos. É o que alerta o Fundo de População das Nações Unidas. O Brasil ocupa a sexta posição no mundo

O Brasil tem o maior número absoluto de uniões envolvendo pessoas com menos de 18 anos na América Latina e ocupa a sexta posição no mundo, segundo dados reunidos pelo Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA). A realidade é o foco da campanha "Casamento é coisa de adulto", lançada no dia 14, para esclarecer, debater e combater a naturalização dessas relações, fortalecendo a defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
O Censo Demográfico de 2022 identificou 34.202 crianças de 10 a 14 anos vivendo algum tipo de união conjugal no país. Do total, 77% eram meninas e 69% eram pretas ou pardas. A maior parte das relações, 86,6%, era informal, sem casamento civil ou religioso. O número não inclui adolescentes de 15 a 17 anos. Segundo esses dados, uma em cada quatro jovens brasileiras entrou em uma união antes da maioridade. Nas últimas décadas, mais de 22 milhões de mulheres brasileiras entre 20 e 24 anos tiveram uma união antes dos 18 anos.

Para o UNFPA, casamento infantil é qualquer união, formal ou informal, em que pelo menos uma das pessoas envolvidas tem menos de 18 anos. Estimativas disponíveis indicam que uma em cada quatro jovens brasileiras entrou em uma união conjugal antes de completar a maioridade. O fenômeno nem sempre aparece como casamento nos registros oficiais.
No Brasil, muitas dessas uniões são realizadas de maneira informal, quando meninas passam a morar com companheiros e assumem responsabilidades de uma vida conjugal. Por vezes, as famílias e as comunidades aceitam a situação e interpretam como decisão privada.
"Quando falamos em casamento infantil, muitas pessoas imaginam uma cerimônia formal ou uma situação explicitamente forçada", afirma Florbela Fernandes, representante do UNFPA no Brasil. Segundo ela, no geral envolvem meninas em situação de pobreza e parceiros mais velhos, com diferenças de idade, renda, poder e autonomia.
A entrada precoce em uma relação pode interferir na permanência escolar e reduzir oportunidades de formação e trabalho. A situação também está associada à dependência econômica, à gravidez precoce e à maior exposição a diferentes formas de violência.
Sem perspectivas
Pobreza, exclusão escolar, violência e falta de perspectivas podem contribuir para que essas relações sejam apresentadas como possibilidades de proteção, amor ou estabilidade. Para o UNFPA, entretanto, uma união nessas condições pode ampliar desigualdades e limitar as escolhas das meninas.
"Uma relação que parece oferecer proteção pode, na prática, aprofundar desigualdades e limitar as possibilidades de escolha dessas meninas. Enfrentar o casamento infantil significa ampliar oportunidades para que crianças e adolescentes possam estudar e desenvolver seus próprios projetos de vida", afirma Florbela Fernandes.
Karla Felix, advogada da área de família, adverte: "Quando uma criança ou adolescente assume responsabilidades conjugais pode deixar de ter condições de viver plenamente essa fase da vida. A união pode dificultar a permanência na escola, se acompanhada de gravidez, maternidade e responsabilidades domésticas". Em seguida, ela acrescenta: "Uma união pode produzir consequências patrimoniais, familiares e pessoais".
Para Karla, a proteção deve preservar o direito de crianças e adolescentes. "Proteger menores de 18 anos dessas responsabilidades significa preservar o direito de viver a infância e a adolescência, estudar, desenvolver autonomia e chegar à vida adulta com mais condições de fazer escolhas verdadeiramente livres", disse.
A advogada Hangra Leite, especialista em direito da mulher e família, afirma que o debate precisa ultrapassar a ideia de que essas uniões são apenas uma questão cultural ou uma decisão familiar. "Muitas vezes, o casamento infantil é tratado como uma questão cultural ou como uma decisão da família. A campanha ajuda a mostrar que estamos falando de crianças e adolescentes que precisam ser protegidos", afirma.
Atenção
Para Hangra, a mensagem central da campanha é que crianças não devem assumir responsabilidades próprias da vida adulta. "Casamento é responsabilidade de adulto. Criança precisa estudar, brincar, conviver com outras crianças e ter oportunidade de construir o próprio futuro", diz.
A especialista ressalta, porém, que a conscientização precisa estar acompanhada de políticas públicas. "Não adianta simplesmente dizer para uma menina não se casar se ela vive em uma situação de pobreza, não tem acesso adequado à educação ou não enxerga nenhuma outra possibilidade para a própria vida", afirma.
A discussão chegou ao Congresso Nacional. Em 15 de julho, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, uma proposta que torna nulo, em qualquer circunstância, o casamento de pessoas com menos de 16 anos.
Desde 2019, a legislação brasileira proíbe esses casamentos. O Código Civil, porém, ainda os classifica como "anuláveis" em determinadas situações, o que permite questionamentos sobre sua invalidação. A proposta aprovada pela CCJ elimina essa possibilidade e estabelece a nulidade para todos os efeitos. Para o UNFPA, a mudança representa um avanço, mas não encerra a discussão sobre a proteção de menores de 18 anos.
A entidade defende que o Brasil estabeleça 18 anos como idade mínima para qualquer união, formal ou informal. A posição segue recomendações do Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (Cedaw) e do Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas, que defendem os 18 anos como referência para o casamento. De acordo com a UNFPA, quaisquer mudanças devem ser acompanhadas de políticas de permanência escolar, proteção social, acesso à saúde, apoio às famílias, oportunidades de autonomia econômica e fortalecimento das redes locais de proteção.
A campanha "Casamento é coisa de adulto" reúne uma página especial com dados e informações sobre o tema. O conteúdo inclui um mapa com o número de uniões por estado e materiais sobre as causas, características e consequências das relações antes dos 18 anos. Qualquer pessoa pode participar da mobilização por meio da assinatura da campanha. Nas redes sociais, serão publicados conteúdos informativos com dados e evidências para ampliar a discussão.
A iniciativa prevê ainda pesquisas de opinião para identificar o que os brasileiros sabem sobre casamento infantil e quais são suas percepções sobre o assunto. Os resultados devem contribuir para orientar futuras ações de conscientização e enfrentamento. "Uma criança não deveria precisar assumir responsabilidades de adulto antes mesmo de ter a oportunidade de escolher o que quer ser e construir o próprio futuro", afirmou Hangra Leite.
*Estagiária sob supervisão de Fabio Grecchi
Casamento infantil no Brasil: fundamentos para a proibição absoluta antes dos 18 anos e proposta de lege ferenda ao Projeto de Lei 04/2025

2 de julho de 2026

Autoras: Letícia Costa; Paula Alegria; Laís Mello Haffers
1. Introdução: o que está em jogo quando o direito “autoriza” a adolescência a casar
O casamento infantil no Brasil, compreendido como qualquer união formal ou informal em que ao menos uma das pessoas tem menos de 18 anos, apesar dos avanços normativos, ainda é permitido pelo Código Civil a partir dos 16 anos, mediante autorização de responsáveis legais ou autoridade judicial.
O ponto central para o debate no Direito das Famílias não é apenas descrever o fenômeno, mas compreender a consequência jurídica e social de mantê-lo como “exceção tolerada”: o Estado confere legitimidade a arranjos que, na prática, muitas vezes ocorrem em ambientes de desigualdade e coerção, reforçando ciclos de vulnerabilidade e violência que afeta sobretudo meninas pretas e pardas deste país.
Em paralelo, o sistema internacional de direitos humanos descreve o casamento infantil como prática nociva e o considera uma forma de casamento forçado quando não há consentimento “pleno, livre e informado”[4], contra o qual os países devem atuar firmemente para sua erradicação.
Assim, o debate sobre proibição das uniões formais e informais antes dos 18 anos é, antes de tudo, um debate sobre proteção integral, melhor interesse e efetividade do consentimento, e não sobre limitação da autonomia de adolescentes.
2. O cenário brasileiro: magnitude, subnotificação e recortes de desigualdade
A mensuração do casamento infantil no Brasil é um enorme desafio porque grande parte das uniões ocorre de maneira informal, “sem registro em cartório”, o que dificulta sua captação em estatísticas oficiais.
Não obstante, de acordo tão somente com os dados oficiais, é possível apurar dados absolutamente alarmantes em relação ao país. O Brasil apresenta o 6º maior número absoluto de casamentos infantis no mundo[5] e os dados do Censo IBGE de 2022 revelam que as uniões envolvendo crianças, adolescentes e jovens entre 10 e 19 anos permanecem um fenômeno marcadamente associado a desigualdades de gênero, raça e território.
Segundo os dados do IBGE do ano de 2022[6], entre os 1,14 milhão de crianças e adolescentes que viviam em união no Brasil, aproximadamente três quartos eram meninas, tanto na faixa de 10 a 14 anos (77,2%) quanto na de 15 a 19 anos (75,4%). Essa expressiva predominância feminina evidencia que os vínculos conjugais precoces afetam de forma desproporcional as meninas, repercutindo diretamente em suas trajetórias educacionais, profissionais e de autonomia pessoal.
A análise por raça/cor demonstra que essa realidade incide com maior intensidade sobre meninas pretas e, sobretudo, pardas. Entre as meninas de 10 a 14 anos que viviam em união, mais de 70% eram pretas ou pardas, enquanto, na faixa de 15 a 19 anos, as meninas pardas representavam sozinhas quase 58% do total, seguidas pelas meninas pretas, com pouco mais de 10%. Esses números revelam que as uniões precoces não se distribuem de forma homogênea na população, mas recaem principalmente sobre grupos historicamente sujeitos a processos de exclusão social e racial.
A distribuição territorial reforça esse quadro. Embora estados mais populosos apresentem os maiores números absolutos (SP, BA e MG), a incidência relativa das uniões na adolescência tende a ser mais elevada nos estados das regiões Norte e Nordeste, como Pará, Maranhão, Amazonas, Acre e Rondônia. Essas regiões concentram alguns dos mais baixos indicadores de renda, escolaridade e acesso a serviços públicos do país, além de apresentarem maiores índices de pobreza e desigualdade social.
Nesse contexto, os dados sugerem que as uniões precoces constituem não apenas uma questão relacionada à idade, mas também uma manifestação das múltiplas vulnerabilidades que atingem meninas em situação de desvantagem socioeconômica. As principais afetadas são justamente meninas pardas e pretas residentes em regiões marcadas por maiores níveis de pobreza, menor acesso à educação e oportunidades mais restritas de desenvolvimento. A sobreposição desses fatores contribui para a reprodução de ciclos intergeracionais de desigualdade, limitando o exercício de direitos e reduzindo as perspectivas de emancipação econômica e social dessas meninas.
Isto é, esses recortes não são meros “detalhes estatísticos”: eles orientam a resposta jurídica adequada. Se o fenômeno aparece associado a desigualdades raciais/territoriais e a contextos de vulnerabilidade, as exceções legais tendem a operar mais como mecanismo de legitimação de assimetrias do que como instrumento de autonomia.
3. Efeitos empíricos: educação, autonomia econômica, saúde e violência
3.1 Educação, trajetórias interrompidas e impactos econômicos
Os estudos demonstram que o casamento infantil está diretamente associado à interrupção da trajetória educacional, especialmente entre meninas. No Brasil, dados apontam que, entre adolescentes e jovens mulheres de 15 a 29 anos que abandonaram os estudos, a gravidez e os afazeres domésticos superam, conjuntamente, a necessidade de trabalhar como principal causa da evasão escolar[7]. Mais da metade das mulheres jovens fora da escola e do mercado formal são mães, e uma em cada quatro mulheres negras deixou de estudar em razão da gravidez[8].
Esse fenômeno revela uma dinâmica circular: meninas que deixam a escola tornam-se mais vulneráveis a ingressar em uniões precoces, enquanto o casamento reforça a inviabilidade de retorno à educação formal. Assim, a evasão escolar não é apenas consequência, mas também fator estruturante das uniões precoces, comprometendo o desenvolvimento de capacidades, a autonomia econômica futura e a igualdade de oportunidades.
Do ponto de vista econômico, o casamento precoce gera efeitos estruturais de longo prazo. Estudos do Banco Mundial[9] e de organizações internacionais demonstram que a prática reduz o potencial produtivo das meninas, limita sua inserção em ocupações qualificadas e amplia a probabilidade de permanência em atividades precarizadas e de cuidado não remunerado (Plan International, 2019[10] e 2024[11]).
Esses efeitos não se restringem às meninas individualmente consideradas, mas reproduzem ciclos intergeracionais de pobreza, afetando também seus filhos, que tendem a crescer em contextos de menor escolaridade materna, maior vulnerabilidade social e menor acesso a serviços públicos.
Estimativas internacionais apontam que as perdas econômicas associadas ao casamento infantil alcançam centenas de bilhões de dólares por ano, evidenciando que se trata de um fenômeno com impactos macroestruturais, e não apenas individuais[12].
3.2 Saúde reprodutiva e riscos para meninas
Os impactos do casamento precoce sobre a saúde das meninas são amplamente documentados e recaem de forma desproporcional sobre elas. As evidências mostram associação consistente entre casamento infantil e:
- Aumento da gravidez na adolescência, inclusive em idades muito precoces;
- Maior risco de mortalidade materna, sendo que meninas de 10 a 14 anos apresentam risco de morte materna significativamente superior ao de mulheres adultas;
- Complicações obstétricas decorrentes de gestações em corpos ainda em desenvolvimento;
- Maior vulnerabilidade a infecções sexualmente transmissíveis, em razão de assimetrias de poder nas relações.
Esses dados desmontam o argumento de que o casamento funcionaria como mecanismo de “proteção” da adolescente grávida. Ao contrário, ele frequentemente legitima e perpetua situações de risco, deslocando a responsabilidade estatal de cuidado em saúde para arranjos privados marcados por desigualdade e precariedade.
3.3 Violência e saúde mental
O Comitê sobre os Direitos das Crianças e o Comitê para a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher, ambos da ONU, também associam o casamento infantil a maior risco de sofrer violência doméstica, destacando que meninas em casamentos/uniões com maridos significativamente mais velhos e com baixa escolaridade tendem a ter menor poder de decisão[13].
Adicionalmente, pesquisas nacionais e internacionais associam o casamento precoce a taxas elevadas de depressão, ansiedade e estresse entre meninas. As evidências indicam que adolescentes casadas ou em união precoce apresentam maior exposição à violência física, sexual e psicológica, inclusive violência doméstica, quando comparadas a adolescentes não casadas.
Essa maior exposição decorre de múltiplos fatores: diferença etária significativa entre os parceiros, dependência econômica, isolamento social, abandono escolar e fragilidade das redes de apoio. Em muitos casos, o casamento funciona como mecanismo de transferência indevida das responsabilidades parentais, afastando a família e o Estado do dever de proteção integral.
4. Autonomia adolescente: por que proibir antes dos 18 anos não é “limitar direitos”
Uma das objeções mais recorrentes ao estabelecimento de uma idade mínima absoluta de 18 anos para o casamento é a alegação de que tal medida representaria uma limitação indevida à autonomia de adolescentes de 16 ou 17 anos, que supostamente já disporiam de maturidade e liberdade suficientes para decidir sobre esse tipo de vínculo. Essa leitura, contudo, revela-se excessivamente simplificadora, diante da complexidade do fenômeno do casamento infantil tal como ele se manifesta na realidade brasileira.
O direito internacional reconhece, de fato, o princípio da autonomia progressiva; isso não significa, porém, a dispensa da proteção estatal. Ao contrário, quanto maior o risco de prejuízo concreto ao desenvolvimento infantil ou adolescente, mais reforçada deve ser a tutela jurídica, justamente porque essa autonomia ainda se encontra em processo de formação e os prejuízos muitas vezes são irreversíveis.
Além disso, possuir capacidade cognitiva para compreender o que é o casamento não equivale a dispor de liberdade real para recusá-lo. Nos casos em que a suposta “decisão” pela união é condicionada por pressões familiares, sociais ou econômicas que restringem significativamente a margem de escolha, torna-se falacioso argumentar que há de fato exercício de autonomia pela adolescente.
Nesse sentido, a Recomendação Conjunta nº 31 CEDAW/Comentário Geral nº 18 CRC (2019), ao reconhecer expressamente o casamento antes dos 18 anos como uma forma de casamento forçado, reforça que nem crianças tampouco adolescentes dispõem de capacidade para expressar consentimento pleno, livre e informado. Mais do que isso, o documento identifica a união precoce como um mecanismo de supressão da autonomia, e não de sua expressão, uma vez que os contextos em que ocorre restringem de tal forma as alternativas disponíveis que o assentimento de adolescentes não pode ser equiparado a uma escolha genuinamente livre.
Não há, portanto, incompatibilidade entre reconhecer adolescentes como sujeitos de direitos e estabelecer barreiras normativas contra práticas que, sob o manto de uma suposta “vontade individual”, escondem mecanismos de coerção e vulnerabilidade que reforçam violências e desigualdades estruturais históricas.
Soma-se a isso o caráter profundamente assimétrico e irreversível dessa decisão: mesmo quando um casamento é posteriormente anulado, os danos à trajetória educacional, à saúde física e mental e às oportunidades de vida da menina já se produziram, o que justifica uma proteção jurídica reforçada antes que esses efeitos se consolidem.
O consentimento, nessas circunstâncias, é fragilizado por um contexto de desigualdades estruturais e de expectativas sociais que recaem de forma desproporcional sobre meninas e adolescentes.
Assim, a fixação dos 18 anos como idade mínima para o casamento não se configura como uma supressão arbitrária da autonomia juvenil, mas como uma medida coerente com o dever estatal de prevenir práticas nocivas, assegurar proteção integral e criar condições reais para o exercício futuro de uma autonomia efetiva — e não meramente formal ou simbólica.
Esse entendimento tem orientado reformas legislativas recentes na América Latina. Nos últimos cinco anos, Bolívia (2025), Colômbia (2024), Peru (2023), Chile (2022) e República Dominicana (2021) proibiram o casamento civil na adolescência, sem exceções. Tais processos reconheceram que a existência de exceções legais, ainda que condicionadas ao consentimento parental ou judicial, não protege adolescentes, mas perpetua desigualdades estruturais, ao conferir aparência de legitimidade a uniões motivadas por pressões sociais, familiares e econômicas. O debate boliviano, por exemplo, explicitou que o consentimento de terceiros não constitui garantia de autonomia, mas pode, ao contrário, refletir exatamente as coerções que o direito deveria afastar.
5. O Projeto de Lei 04/2025 e a reforma do Código Civil: proposta de redação para a proibição absoluta do casamento infantil
O Projeto de Lei 04/2025, que propõe a reforma do Código Civil pátrio, representa uma oportunidade histórica para o Direito de Família adequar a legislação civil às exigências constitucionais de proteção integral da criança e adolescente e aos compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil. Nesse contexto, a reforma da disciplina legal sobre a idade núbil constitui núcleo central do debate, na medida em que a manutenção das exceções hoje previstas no ordenamento civil contraria frontalmente os dados empíricos e o consenso normativo internacional sobre os malefícios do casamento infantil.
Com efeito, o atual regime previsto nos arts. 1.517 e 1.520 do Código Civil permite o casamento a partir dos 16 anos mediante autorização dos responsáveis legais, e o art. 1.520 ainda admite, em caráter excepcional, o casamento para evitar a imposição de pena criminal ou em caso de gravidez. Esse regime, como exaustivamente demonstrado ao longo deste artigo, produz efeitos deletérios sobre o desenvolvimento biopsicossocial de meninas e adolescentes, legitima desigualdades estruturais e contraria o princípio da proteção integral insculpido no art. 227 da Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante disso, propõe-se que o PL 04/2025 incorpore, na reforma do Código Civil, disposições expressas que vedem de forma absoluta o casamento e a união estável de pessoas com menos de 18 anos de idade, sem qualquer exceção, e que disciplinem, com critérios claros de proporcionalidade e segurança jurídica, as consequências civis das situações já constituídas. A sugestão de redação que se apresenta a seguir tem por objetivos: (i) extirpar do ordenamento civil toda e qualquer brecha que legitime o casamento infantil; (ii) preservar, na medida do possível, os efeitos civis já produzidos em favor do convivente ou cônjuge menor, seguindo a lógica protetiva que já informa o instituto do casamento putativo; e (iii) manter coerência sistemática com os princípios da proteção integral, do melhor interesse e da igualdade substancial.
Nesse sentido, sugere-se a seguinte redação para os dispositivos do Código Civil que regem a idade núbil, no âmbito do PL 04/2025:
Art. 1.517. Revogado.
Art. 1.548. ……………………………………………………………
I-A – por pessoa menor de dezoito anos de idade;
…………………………………………………………………………
Art. 1.550. ……………………………………………………………
II – Revogado;
…………………………………………………………………………
Art. 1.555. Revogado.
Art. 1.561 ………………………………………………………………
§ 3º No casamento de pessoa menor de dezoito anos, a boa-fé a este aproveitará para preservar em seu favor os efeitos civis do casamento inválido.
§ 4º Aplica-se o parágrafo anterior à união estável não reconhecida por vício de idade, preservando-se ao convivente menor de dezoito anos os efeitos civis da convivência.
Art. 1.564-A. …………………………………………………………
§ 2º As pessoas com menos de dezoito anos de idade não podem constituir união estável.
…………………………………………………………………………
Art. 1.634.
III – Revogado;
Art. 1.654. Revogado.
A lógica subjacente à proposta é articulada e coerente. A revogação do art. 1.517 elimina a própria base normativa que fixava a idade núbil excepcional em 16 anos e autorizava o casamento de adolescentes mediante consentimento dos responsáveis, suprimindo, de um só golpe, tanto a regra geral quanto os mecanismos de superação da incapacidade. A inclusão do inciso I-A no art. 1.548 qualifica expressamente como nulo o casamento de pessoa menor de dezoito anos, conferindo segurança jurídica ao regime proibitivo e afastando qualquer ambiguidade interpretativa. A revogação do inciso II do art. 1.550 — que ainda permitia a validação judicial de casamentos de impúberes nas hipóteses legais — fecha esse canal de legitimação. Por sua vez, os §§ 3º e 4º do art. 1.561 asseguram, em via de consequência, a preservação dos efeitos civis em favor do adolescente que agiu de boa-fé, evitando que a nulidade decretada em sua proteção se reverta contra ele(a) próprio(a) — solução análoga àquela do casamento putativo, com fundamento no princípio do melhor interesse. No mesmo sentido, o § 2º do art. 1.564-A veda a união estável antes dos 18 anos, garantindo que a proibição não seja contornada pela via fática da convivência. A revogação do inciso III do art. 1.634 e do art. 1.655 suprime as referências ao suprimento judicial de idade para o casamento e à emancipação pelo casamento, respectivamente, eliminando efeitos colaterais que perpetuavam incentivos indevidos à união precoce.
A proposta, portanto, não se limita a operar pontual revogação de dispositivos: ela traduz, em técnica legislativa, uma opção sistemática pela proteção integral e pela autonomia real de crianças e adolescentes, em linha com as recomendações do Comitê dos Direitos da Criança e com a trajetória reformista que se consolida no direito comparado latino-americano.
6. Conclusão: proibir antes dos 18 anos protege direitos e fortalece a autonomia real
Diante de todas as considerações supra, torna-se evidente que a manutenção no Brasil de exceções legais à idade mínima para o casamento compromete a coerência normativa e fragiliza a proteção de crianças e adolescentes do país.
As autorizações parentais ou judiciais, bem como justificativas baseadas em costumes ou fundamentos religiosos, criam lacunas legais que facilitam a continuidade do casamento infantil e transferem do Estado para a esfera privada a responsabilidade pela proteção, justamente em contextos marcados por pressão, vulnerabilidade e desigualdade.
A preservação da previsão legal de casamento ou uniões estáveis a partir dos 16 anos mediante autorização parental ou judicial legitima fenômenos incompatíveis com o dever de proteção integral, dados os efeitos evidentemente prejudiciais ao desenvolvimento biopsicossocial das crianças e adolescentes afetados.
Esses elementos convergem para a conclusão de que a fixação inequívoca dos 18 anos como idade mínima — sem exceções — não é apenas uma escolha legislativa, mas uma exigência de política pública articulada, que deve ser acompanhada por ações em educação, saúde sexual e reprodutiva e fortalecimento da rede de proteção.
Longe de eliminar a autonomia, essa medida cria as condições para que ela seja exercida de forma real, livre de coerções e com alternativas concretas de vida, em consonância com o dever de proteção integral imposto ao Estado, sociedade e famílias com prioridade absoluta pelo art. 227 da Constituição da República.
Nesse sentido, o Projeto de Lei 04/2025, ao propor a reforma do Código Civil, oferece a oportunidade concreta de consolidar esse entendimento no plano legislativo: a supressão das exceções hoje vigentes — mediante a revogação dos dispositivos que ainda autorizam o casamento e a união estável de menores de 18 anos — representaria um avanço normativo alinhado com os compromissos internacionais do Brasil, com a produção científica sobre os danos do casamento infantil e com a trajetória de proteção integral que a Constituição de 1988 impõe como dever inderrogável do Estado, da sociedade e da família.
[1] Promotora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo e Mestre em Estudos Avançados em Direitos das Crianças pela Universidade de Genebra – Suíça.
[2] Jornalista, antropóloga e doutora em Antropologia Social pela Universidade de São Paulo e pela École des Hautes Études en Sciences Sociales-Paris. Atua como Coordenadora de Advocacy e Direitos Sexuais e Reprodutivos na Plan International Brasil.
[3] Alumna especial do programa de doutorado da Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professora da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCC). Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Campinas. Advogada.
[4] COMITÊ PARA A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER; COMITÊ SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (ONU). Joint General Recommendation No. 31 / General Comment No. 18 on harmful practices. Genebra: Nações Unidas, 2019.
[5]GIRLS NOT BRIDES. Child Marriage Atlas: Brazil. Londres, 2026. Disponível em: <https://www.girlsnotbrides.org/learning-resources/child-marriage-atlas/>. Acesso em: 7 abr. 2026.
[6] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Censo Demográfico 2022: nupcialidade e família – resultados preliminares da amostra. Rio de Janeiro: IBGE, 2025. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/22827-censo-demografico-2022.html>. Acesso em: 5 jun. 2026.
[7] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Uma em cada quatro mulheres de 15 a 29 anos não estudava nem estava ocupada em 2023. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br. Acesso em: 7 abr. 2026.
[8] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Uma em cada quatro mulheres de 15 a 29 anos não estudava nem estava ocupada em 2023. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br. Acesso em: 7 abr. 2026.
[9] BANCO MUNDIAL; INTERNATIONAL CENTER FOR RESEARCH ON WOMEN (ICRW). Economic impacts of child marriage. Washington, DC, 2017. Disponível em: <https://www.worldbank.org/en/news/press-release/2017/06/26/child-marriage-will-cost-developing-countries-trillions-of-dollars-by-2030-says-world-bank-icrw-report>. Acesso em: 7 abr. 2026.
[10] PLAN INTERNATIONAL BRASIL. Tirando o véu: estudo sobre casamento infantil no Brasil. São Paulo: Plan International Brasil, 2019. Disponível em: <https://plan.org.br/wp-content/uploads/2019/07/Tirando-o-veu-estudo-casamento-infantil-no-brasil-plan-international.pdf>. Acesso em: 5 jun. 2026.
[11]PLAN INTERNATIONAL. Real choices, real lives: a longitudinal study of girls’ lives and the impact of unpaid care work. Londres: Plan International, 2024. Disponível em: <https://plan.org.br/estudos/escolhas-reais-vidas-reais-economia-do-cuidado/>. Acesso em: 5 jun. 2026.
[12] BANCO MUNDIAL; INTERNATIONAL CENTER FOR RESEARCH ON WOMEN (ICRW). Economic impacts of child marriage. Washington, DC, 2017.
[13] COMITÊ PARA A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER; COMITÊ SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (ONU). Joint General Recommendation No. 31 / General Comment No. 18 on harmful practices. Genebra: Nações Unidas, 2019.
Texto originalmente publicado em: https://ibdfam.org.br/artigos/2566/Casamento+infantil+no+Brasil%3A+fundamentos+para+a+proibi%C3%A7%C3%A3o+absoluta+antes+dos+18+anos+e+proposta+de+lege+ferenda+ao+Projeto+de+Lei+042025










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