Há um desejo difuso de autonomia, claro. Mas “negócio próprio” é mais retrato da precarização do que sonho, mostra pesquisa sobre MEIs. Maioria é da periferia, vive de bicos e “empreende” como saída ao desemprego. E 70% preferiria a CLT…
Publicado 06/07/2026 às 18:50 - Atualizado 06/07/2026 às 19:13

Foto: Mateus Bruxel/Agencia RBS
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O que a pesquisa Quaest não pergunta
A pesquisa da Quaest que fundamenta a reportagem do Estadão capta algo real: há um desejo difuso por autonomia, por negócio próprio, por não ter patrão. Esse desejo existe e é legítimo. O problema está na inferência política que o jornal extrai do dado. Trabalhadores exaustos, com múltiplos bicos e renda insuficiente, não estão respondendo a uma pergunta sobre regulação trabalhista — estão respondendo sobre sua situação de privação.
A distinção decisiva, que a pesquisa Quaest não faz, é entre querer negócio próprio em vez de proteção trabalhista e querer negócio próprio e ter proteção. A segunda posição é amplamente majoritária quando a pergunta é feita diretamente: 70% dos trabalhadores informais declaram preferir a carteira assinada, segundo a FGV-IBRE; entre os que recebem até um salário mínimo, o índice sobe para 75,6%.
A narrativa do empreendedorismo como alternativa desejada à regulação tem um antecedente imediato: a Reforma Trabalhista de 2017, apresentada com promessas semelhantes — modernização, geração de empregos, adequação ao novo cenário. Seus resultados, sete anos depois: mais empregos de tempo parcial, mais contratos intermitentes, salários médios reais menores, informalidade crescente. O padrão se repete: a narrativa promete autonomia; o resultado é precariedade. Quem arca com a precariedade são os trabalhadores. Quem se beneficia são os tomadores de serviço.A pejotização tem consequências diretas e mensuráveis: ausência de FGTS, aviso prévio, décimo terceiro, jornada sem limite legal, impossibilidade de negociação coletiva. Para a empresa, os benefícios se traduzem em redução de custo por trabalhador da ordem de 30% a 40% — uma transferência direta de valor do trabalho para o capital, perfeitamente operacionalizada pelo marco jurídico do MEI. O fato de que 99,1% dos MEIs não têm nenhum empregado e 38% operam na própria residência não prova vocação empresarial: prova que são trabalhadores isolados, sem estrutura, cuja única diferença formal em relação a um empregado é a ausência do contrato que lhes garantiria direitos.
Há ainda uma dimensão fiscal pouco discutida. A contribuição previdenciária de 5% do salário mínimo que o MEI paga é muito inferior à alíquota que pagaria como empregado — entre 7,5% e 14%. E a empresa que substituiu um empregado por um MEI deixa de recolher a contribuição patronal de 20% sobre a folha. A FGV-IBRE estima que esse desenho representa um déficit atuarial relevante, coberto pelo sistema previdenciário geral: o custo da proteção mínima do MEI é socializado, enquanto os ganhos da desoneração são apropriados pelas empresas. Não é o Estado que “engessa” o mercado ao regular o trabalho. É o MEI, sem regulação adequada, que transfere ao Estado — e a todos os trabalhadores formais que sustentam a Previdência — os custos da flexibilização que beneficia os empregadores.
Figura 6. Síntese: MEI × Desemprego × Emprego Formal (2020–2025), indicadores de necessidade, perfil do MEI paulistano, três fases da relação e argumento central da pesquisa.
Nomear o fenômeno pelo que ele é
O crescimento do MEI em São Paulo entre 2020 e 2025 é, em sua dinâmica predominante, um fenômeno de precarização estrutural do trabalho — não de democratização do empreendedorismo. Essa distinção não é retórica: tem consequências políticas diretas sobre o que cabe ao Estado fazer em relação às dezenas de milhões de trabalhadores que operam sob essa forma.
Não se trata de demonizar o MEI como instrumento de exploração pura — ele é também, genuinamente, uma porta de acesso à previdência para trabalhadores antes completamente desprotegidos. Mas também não se trata de romantizá-lo como expressão de uma vocação empreendedora brasileira. Os dados de necessidade, precariedade, continuidade ocupacional e concentração periférica desautorizam essa leitura.
Se o MEI é uma categoria estrutural do mercado de trabalho — e não uma anomalia que o aquecimento da economia resolve sozinho —, a regulação precisa enfrentar pelo menos quatro frentes: o duplo vínculo entre MEI e emprego formal; a pejotização forçada, que exige fiscalização efetiva; os direitos do MEI genuíno, que hoje não tem seguro-desemprego, jornada máxima nem férias protegidas; e a dimensão territorial, que demanda políticas diferenciadas para o MEI periférico.
As estimativas territoriais deste trabalho indicam que a zona leste de São Paulo — com cerca de 570 mil MEIs, renda média de 2,1 salários mínimos, IVS de 0,68 e desemprego estimado em 16% — não é o laboratório do novo empreendedorismo brasileiro. É o retrato mais honesto do que o mercado de trabalho faz com quem não tem alternativa.
Nota metodológica. Os dados territoriais por distrito e por zona que sustentam as Figuras 4 e 5 — incluindo a participação de 60,7% da zona leste no total de MEIs do município — não foram extraídos de microdados desagregados da Receita Federal ou do IBGE por distrito, fonte que permaneceu inacessível durante esta pesquisa. Foram estimados a partir do Informe Urbano da Prefeitura de SP (2019), que fornece volumes de MEI por distrito apenas para aquele ano, escalados ao total municipal de 2024 (941.260 MEIs) por meio de fatores de crescimento diferenciados por zona (zona leste e sul: ×1,42–1,45; zona norte: ×1,38; centro e zona oeste: ×1,25–1,28). Esses fatores refletem a direção esperada do fenômeno com base nos dados nacionais de necessidade e desemprego apresentados ao longo do texto, mas não são medições diretas. Renda, desemprego e Índice de Vulnerabilidade Social por distrito seguem a mesma lógica de estimativa por zona. As correlações citadas (r = −0,48; +0,53; +0,41) devem, portanto, ser lidas como indicativas da direção e magnitude do fenômeno — coerentes com a literatura e com os dados nacionais primários discutidos nas seções anteriores —, não como medidas com validade estatística exata. A metodologia completa de processamento dos microdados do CNPJ da Receita Federal, para quem desejar reproduzir a análise com dados primários por distrito, está disponível em script à parte.
Fontes: IBGE (Estatísticas dos Cadastros de MEI 2021/2022; PNAD Contínua 2020–2025); Mapa de Empresas/Receita Federal; ObservaSampa/Prefeitura de São Paulo (Informe Urbano nº 39, 2019); Global Entrepreneurship Monitor Brasil (Sebrae/Anegepe, 2022 e 2023); FGV-IBRE (Carta da Conjuntura, 2024; Sondagem do Mercado de Trabalho, 2024); SECOM/Prefeitura de São Paulo (2T2025 e 4T2025); Agência Brasil (21/08/2024); O Estado de S. Paulo (10/05/2026).
Referências conceituais:
DARDOT, P.; LAVAL, C. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. São Paulo: Boitempo, 2016.
ABÍLIO, L. C. Uberização: a era do trabalhador just-in-time? Estudos Avançados, v. 34, n. 98, 2020.
ANTUNES, R. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018.
LEONE, Eugenia Troncoso; PRONI, Marcelo Weishaupt (Orgs.). Facetas do trabalho no Brasil contemporâneo. Campinas: CESIT/Instituto de Economia, UNICAMP, 2021. Disponível em em: https://www.economia.unicamp.br/images/publicacoes/Livros/centros-e-nucleos/facetas_do_trabalho_no_brasil_contemporaneo.pdf
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fonte: https://outraspalavras.net/trabalhoeprecariado/brasil-de-empreendedores-desamparados/








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