Quase lá: Serviço de atenção ao aborto previsto em lei: desafios e agenda no Brasil

Serviço de atenção ao aborto previsto em lei: desafios e agenda no Brasil

 

Em tempos de ameaças e de retrocessos concretos contra o direito ao aborto, os médicos Cristião Rosas e Helena Paro escreveram um artigo no qual fazem um resgate da consolidação do direito ao aborto no Brasil, contribuindo para que a sociedade trace estratégias de resistência.

 

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Resumo


O direito ao aborto nos casos de risco de morte da mulher gestante e de gravidez decorrente de estupro está previsto no Código Penal brasileiro desde 1940. No entanto, foi apenas em 1989 que esse direito começou a se concretizar no país, por meio da criação do primeiro serviço público de aborto legal no Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya (Hospital do Jabaquara), em São Paulo. A partir de então, vários grupos de profissionais de saúde e da sociedade civil, aliados aos movimentos feministas, se organizaram para a criação de protocolos que contribuíram para o surgimento de novos serviços no Brasil.

 

O final dos anos 1990 e os primeiros anos do século XXI foram períodos de relativo empenho do Estado brasileiro para a efetivação do direito ao aborto previsto em lei por meio da ampliação do número de serviços: citamos a colaboração na organização dos fóruns interprofissionais que ocorreram de 1996 a 2013; a elaboração de normas técnicas; a publicação da Portaria GM/MS 1.508/2005 do Ministério da Saúde de 1o de setembro de 2005 – que regulamentou o aborto nos casos de violência sexual sem a necessidade de registro de boletim de ocorrência ou autorização judicial; a criação de um código para o cadastro de serviços junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) em 2014 e a possibilidade de coleta de vestígios forenses da violência sexual nos serviços de saúde em 2015.

 

No entanto, a partir da segunda metade dos anos 2010, a omissão do Estado torna-se perceptível, com a estagnação do número ainda incipiente de serviços, especialmente nas regiões Centro-Oeste e Norte do país. Em 2020, durante o enfrentamento de uma das mais graves crises sanitárias do mundo – a pandemia da COVID-19 – meninas e mulheres brasileiras ainda enfrentam a suspensão de vários dos poucos serviços de aborto legal no país. Profissionais de saúde dos serviços que se mantiveram em funcionamento durante a pandemia observam a chegada de meninas e mulheres com gravidezes em fases mais avançadas. Além da necessidade de viajar longas distâncias diante do número insuficiente de serviços no país, as meninas e mulheres com gravidezes mais avançadas ainda enfrentam dificuldades impostas pelo limite arbitrário de 22 semanas sugerido pela Norma Técnica do Ministério da Saúde de 2012.

 

Atualmente presenciamos um ativismo governamental explícito contra os direitos sexuais e reprodutivos, explicitado na publicação das Portarias 2.282/2020e 2.561/2020, que alteram as regras para a realização do aborto previsto em lei em casos de estupro e impõem uma série de dificuldades às mulheres e aos profissionais de saúde dos serviços de aborto, dentre elas, a obrigatoriedade da denúncia do crime sexual à autoridade policial, à revelia da vontade da mulher. Para enfrentar esse ativismo antidireitos reprodutivos do Estado, é necessário o engajamento de profissionais junto à sociedade civil na luta pela ampliação dos serviços, pelo uso da telessaúde e pela aprovação de medicamentos essenciais à saúde da mulher que ainda não têm regulamentação pelos órgãos competentes no Brasil.

 

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