Quase lá: Ao validar Lei Maria da Penha, STF garantiu proteção das mulheres contra violência doméstica

Ao validar Lei Maria da Penha, STF garantiu proteção das mulheres contra violência doméstica

Série de matérias sobre decisões da Corte sobre direitos das mulheres celebra o Mês da Mulher.

01/03/2023 16h14 - Atualizado há
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Durante todo o mês de março, o portal de notícias do Supremo Tribunal Federal (STF) vai trazer uma série de matérias sobre decisões da Corte em favor dos direitos das mulheres, em celebração ao Mês da Mulher. A primeira da série lembra o julgamento em que o Plenário confirmou a validade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19.

Mecanismos específicos

A Lei Maria da Penha cria mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher e estabelece medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando como base o gênero da vítima. Nela, são descritas as formas de violência doméstica e familiar praticadas contra a mulher (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) e previstas desde medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor da convivência doméstica e a fixação de limite mínimo de distância, até a prisão preventiva e o aumento da pena para casos de agressão.

A norma ainda autoriza a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a construção de casas-abrigo para mulheres e dependentes menores, a inclusão das vítimas em programas sociais e outros benefícios relacionados a questões de trabalho nas esferas pública e privada.

Aplicação uniforme

A ADC 19 foi ajuizada pela Presidência da República, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), visando à declaração da constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei Maria da Penha. O objetivo era que a norma fosse aplicada de forma uniforme em todo o país, pois havia decisões judiciais que negavam vigência a esses dispositivos ou os consideravam inconstitucionais.

O artigo 1° expõe os objetivos e os fundamentos da lei. O artigo 33 prevê que, enquanto não fossem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais deveriam acumular as competências cível e criminal para julgar as causas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Já o artigo 41 afasta desses casos a incidência das regras dos Juizados Especiais, que julgam delitos de menor potencial ofensivo.

Ações afirmativas

O julgamento, realizado em 9 de fevereiro de 2012, foi um dos primeiros que contaram com a participação da ministra Rosa Weber, que havia sido empossada em dezembro do ano anterior. Em seu voto, ela destacou que a medida “inaugurou uma nova fase de ações afirmativas em favor da mulher na sociedade brasileira”.

Reprodução de modelos

O ministro Luiz Fux salientou, em seu voto, que a lei está em consonância com a proteção do Estado à família, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal. Já a ministra Cármen Lúcia afirmou que “a luta pela igualação e pela dignificação está longe de acabar”. Ela destacou que a Lei Maria da Penha não trata apenas da mulher, mas também dos filhos “que veem essa violência e reproduzem esses modelos”.

Política criminal

O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, lembrou que o artigo 41 da lei, ao retirar os crimes de violência doméstica do rol dos crimes menos ofensivos, “colocou em prática uma política criminal com tratamento mais severo”. Para o ministro Gilmar Mendes, o próprio princípio da igualdade impõe ao legislador a proteção da pessoa mais frágil no quadro social. A seu ver, portanto, não há “inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso e à mulher”.

Invisibilidade e silêncio

Todo o Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), para quem a lei “retirou da invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidades ocorridas na privacidade do lar”. Trata-se, na sua avaliação, de um movimento legislativo claro no sentido de “assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo à reparação, à proteção e à Justiça”.

O colegiado considerou a Lei Maria da Penha em harmonia com a obrigação assumida pelo Estado brasileiro de incorporar em sua legislação interna, em cumprimento a tratados internacionais ratificados pelo país, as normas penais, civis e administrativas necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.

Reconhecimento

A história e a luta da farmacêutica e bioquímica cearense Maria da Penha Maia Fernandes em busca de justiça e em defesa das mulheres vítimas de violência doméstica fizeram com que a Lei 11.340/2006 fosse batizada com seu nome. A norma é resultado de uma denúncia contra o Estado brasileiro feita pela própria Maria da Penha à Organização dos Estados Americanos (OEA), responsável por julgar violações aos direitos humanos nos países que a integram.

Maria da Penha alegou negligência do Estado brasileiro para julgar e condenar seu ex-marido e pai de suas filhas, que, durante 23 anos, a agrediu e tentou matá-la por duas vezes - em uma delas, deu-lhe um tiro nas costas que a deixou paraplégica. A aprovação dessa legislação específica é fruto da recomendação da OEA para que o Estado brasileiro tomasse para si a responsabilidade de agir em casos de violência doméstica.

Leia a íntegra do acórdão do julgamento da ADC 19.

AR/AD//CF

Leia mais:

9/2/2012 - ADC 19: dispositivos da Lei Maria da Penha são constitucionais

fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=503302&ori=1

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