STJ ignora sofrimento da mulher! O relator do caso, ministro Messod Azulay Neto, argumentou que além da mulher não conseguir provar que está sob risco de vida, não é impossível que a criança sobreviva, apesar de improvável
Correio Braziliense - 8/8/24
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta quarta-feira (7/8) o pedido de habeas corpus para que uma mulher pudesse realizar o aborto sem que fosse processada. Grávida de 30 semanas, ela descobriu que o feto tem uma alteração genética grave, chamada de Síndrome de Edwards, além de uma severa cardiopatia. A defesa argumentou morte ao nascer e risco à vida da gestante. A mulher já teve o HC negado em primeira e segunda instâncias.
A síndrome é rara e indica maiores chances de aborto espontâneo dos fetos por conta da alta gravidade de sintomas e alterações. A expectativa de vida para os fetos portadores é baixa, geralmente são natimortos ou não passam dos dois anos de vida. A defesa tentou aplicar ao caso, por analogia, o entendimento do STF acerca dos fetos anencéfalos (com deficiência na formação do cérebro) em que o aborto é permitido por lei.
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O relator do caso, entretanto, ministro Messod Azulay Neto, argumentou em seu voto que além da mulher não conseguir provar que está sob risco de vida, não é impossível que a criança sobreviva, apesar de improvável.
“Não quero menosprezar o sofrimento da paciente. Estou fazendo uma análise absolutamente técnica, considerando que o nosso ordenamento jurídico só autoriza a realização do aborto terapêutico e o resultante de estupro, além do caso particular analisado pelo STF, que é o de anencefalia”, concluiu o ministro.
Ainda segundo Azulay, não cabia ao STJ legislar sobre o tema e criar hispóteses de aborto legal além daquelas que já são previstas pela lei. A decisão foi seguida pelos seus colegas, e a Corte negou a autorização por unanimidade.
Só existem apenas três situações em que o aborto é permitido no Brasil, gravidez oriunda de estupro, gravidez que apresenta risco de vida para mãe ou em caso de anencefalia.
Em todas as outras situações, a mulher que interromper a gravidez pode ser condenada de um até três anos de prisão e o médico, de um a quatro anos.
*Estagiária sob a supervisão de Andreia Castro