Myllena Calasans
Advogada e assessora técnica do CFEMEA para a área de violência e direitos humanos

Presença de acompanhante na hora de dar à luz e vinculação à maternidade desde o início da gestação são direitos garantidos às mulheres em leis sancionadas nos últimos anos. Norma de 2007 prevê ainda que elas sejam informadas sobre doação do sangue do cordão umbilical.

A humanização do parto é um pleito antigo das mulheres. Quase todas conhecemos a história de alguém que tem pouca ou nenhuma experiência sobre os procedimentos médicos desse momento e que não conhece seus direitos; ou daquela que peregrinou por várias maternidades na hora de dar à luz; ou ainda sobre a que ficou sozinha, porque não permitiram que sua mãe, amiga ou o pai do bebê a apoiassem, seja pela falta de estrutura da maternidade, seja pela idéia dos profissionais de que o acompanhante, em vez de ajudar, dá mais trabalho.

Com o intuito de minimizar esses problemas e garantir o direito das mulheres a um parto seguro, tranqüilo e humanizado, três importantes leis foram aprovadas no Congresso Nacional nos últimos anos. Já em vigor, elas valem para todo o Brasil. Por isso é bom conhecê-las para exigirmos que sejam cumpridas.

Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005 - garante a presença de acompanhante no momento do parto

Trata-se de uma alteração na Lei do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/90) para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato (período de dez dias após o parto, se não houver complicação) nos serviços - posto médico, hospital, maternidade - do SUS ou de sua rede conveniada.

A parturiente é quem deve indicar quem será, se o pai do bebê, sua própria mãe, uma amiga ou qualquer outra pessoa de sua confiança. Pesquisas indicam que essa presença só traz benefícios, pois ajuda a reduzir a duração do trabalho de parto, o uso de medicações para alívio da dor, o número de cesáreas e a depressão pós-parto.

Cumprindo exigência dessa Lei, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 2.418 em dezembro de 2005, na qual detalha o que os serviços de saúde devem fazer para efetivação desse direito, no prazo de seis meses. Essas unidades podem cobrar, de acordo com a tabela do SUS, as despesas com o/a acompanhante para acomodação adequada e fornecimento das principais refeições.

Colocar essa Lei em prática em todo o Brasil não é tarefa fácil. Desconhecimento do direito, deficiência na estrutura física e resistência dos profissionais de saúde são alguns dos obstáculos. Assim, é preciso intensificar a campanha desenvolvida pelo Ministério da Saúde e, ao ter conhecimento do não cumprimento desse direito, denunciarmos ao próprio Ministério da Saúde (Ouvidoria: 0800 61 1997) e ao Ministério Público.

LEI nº 11.634, DE 27 DEZEMBRO DE 2007 - garante à gestante conhecer e vincular-se à maternidade onde terá seu/sua filho/a

De acordo com a norma, toda gestante tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade onde será o parto e onde será atendida nos casos de intercorrência pré-natal. A vinculação da gestante nesses dois casos é de responsabilidade do SUS e isso se dá desde o momento de sua inscrição no programa de assistência pré-natal.

A lei ainda estabelece que a maternidade à qual a gestante ficará vinculada deve ser apta a prestar a assistência necessária de acordo com o risco gestacional, inclusive em situação de puerpério. Se não houver condições para atender a gestante nesses casos, o SUS fica obrigado a providenciar a transferência da paciente para uma unidade com competência técnica e pessoal especializado. Tudo isso para que a mulher possa ter um parto seguro e para os gestores planejarem e organizarem melhor os serviços de saúde.

União, estados, o Distrito Federal e municípios devem reservar recursos da Seguridade Social e de outras fontes suplementares para implementarem a Lei. Por isso, é bom ficarem atentas ao orçamento de seu município e do estado. No âmbito federal, o CFEMEA acompanha a execução do Ministério da Saúde.

LEI Nº 11.633, DE 27 DEZEMBRO DE 2007 - garante à mulher o acesso a informações dos benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e plancetário

A partir de agora, a Lei 9.434 de 1997, que dispõe sobre a remoção e doação de órgãos do corpo humano para fins de transplante e tratamento, estabelece também que toda mulher tem garantido o acesso a informações sobre as possibilidades e os benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário durante o período de consultas pré-natais e no parto. Esse tipo de sangue é rico em células-tronco responsáveis pela geração do sangue na medula óssea. Por isso é tão importante doar o sangue para pacientes que precisam de transplantes de medula óssea.

Para implementar a lei, é preciso uma ampla divulgação com campanhas publicitárias na mídia e nos serviços do SUS e da rede conveniada sobre a importância dessa doação. O conteúdo também deve ser discutido nos cursos de formação dos gestores públicos e dos profissionais de saúde. Ao lado disso, é necessário expandir o número de bancos de doação de cordão umbilical.


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