Em artigo publicado na Folha de São Paulo, o jurista Dalmo Dallari, ao comparar as Reformas da Previdência e Tributária às propostas de modificações da legislação penal, concluiu que quando o legislador aborda os dois primeiros temas, considera aspectos da viabilidade econômica e sua eficácia, isto é, justifica as alterações e/ou acréscimos a partir da racionalidade. Porém, ao legislar sobre crimes ou condutas que serão criminalizadas, o exercício da razão cede lugar à emoção.

O agravamento das penas constitui uma resposta aos sentimentos de descrédito e impunidade em relação ao sistema de Justiça; sentimentos, muitas vezes, impulsionados pela comoção social. Foi assim com a edição da Lei dos Crimes Hediondos e está sendo nos projetos de lei sobre violência doméstica.

O drama vivido pelas personagens de "Mulheres Apaixonadas" expôs o problema e proporcionou a discussão sobre a ineficiência e as lacunas da nossa legislação, que não oferece proteção à pessoa em situação de violência e nem pune o agressor. Essas questões, há anos levantadas pelos movimentos feminista e de mulheres, ganharam urgência e relevância, com a exibição da novela Global. No Congresso Nacional, várias proposições legislativas foram apresentadas e outras, que tramitavam a passos lentos, finalmente ganharam status de matéria prioritária.

Não temos uma legislação específica para prevenir, punir e erradicar a prática da violência doméstica. Mesmo no âmbito da legislação penal, não existe um dispositivo que tipifique a violência doméstica. A legislação penal protege apenas a integridade física da pessoa em situação de violência. A legislação não pune a violação de bens como igualdade nas relações de gênero, liberdade individual, bem-estar psicológico das pessoas que integram a família ou que mantém relações com a mesma em âmbito doméstico.

A punição da violação da integridade física e psicológica da mulher, nas relações em âmbito doméstico, tem sido, assim como ocorreu durante certo tempo com o crime de tortura (até a promulgação da Lei 9.455/97), encaixada, principalmente, nos dispositivos de lesão corporal leve, ameaça e injúria. O Código Penal brasileiro estabelece, como circunstância agravante da pena, as agressões praticadas contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. No entanto, a Justiça criminal nem sempre considera este dispositivo e, além disso, o mesmo não abarca a complexidade da violência doméstica em seus diversos aspectos e tipos de relações interpessoais.

Atualmente, a maioria dos projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional considera apenas o aspecto criminal, tendo como objetivo:

  1. aumentar o tempo de duração da pena para o crime de lesão corporal, quando praticado contra o cônjuge ou companheiro; ou considerando a prática como crime de tortura;
  2. afastar o agressor da habitação familiar e permitir a prisão em flagrante do mesmo;
  3. transformar a ação penal privada, que depende de autorização da vítima para o sistema criminal dar prosseguimento ao processo, em ação penal pública incondicionada - que permitiria ao Ministério Público dar prosseguimento ao caso independente da vontade da vítima;
  4. incluir a violência doméstica nos artigos de lesão corporal (art. 129 do Código Penal);
  5. alterar a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95), excluindo das infrações de menor potencial ofensivo os crimes cometidos contra mulheres, crianças e idosos.

A Lei 9.099/95 considera infração de menor potencial ofensivo os crimes com pena de até um ano e tem como princípios a conciliação, a celeridade, a oralidade e a informalidade. É sob esta ótica que é qualificada a violência doméstica, pois a lesão corporal leve e a ameaça são a maioria dos casos de violência contra a mulher em âmbito doméstico, registrados nas Delegacias de Polícia, o que contribui para banalização.

Os projetos também deixam de contemplar, satisfatoriamente, as agressões psicológicas e materiais e não ampliam a condição das pessoas que fazem parte e/ou mantêm relações familiares no âmbito doméstico, como o companheiro ou ex-companheiro, namorado e empregados domésticos.

Outra parte do problema é que o Congresso Nacional não tem competência legal para legislar sobre todos os meios de coibição e prevenção da violência doméstica, pois o estabelecimento de alguns desses mecanismos (como capacitação de pessoal, aumento do número de casas-abrigos e DEAMs) deve ser de iniciativa do Executivo.

Além disso, não existe uma correlação entre as proposições apresentadas e os vários instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, bem como do dispositivo constitucional que estabelece como dever do Estado "assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (§ 8º, art. 226 da CF/88).

É um passo importante considerar essas observações na elaboração de uma lei específica sobre a violência doméstica. Sendo uma questão complexa, é imprescindível a adoção de medidas preventivas, protetivas e punitivas - estas, as últimas que deveriam ser acionadas. Tais medidas também exigiriam novas responsabilidades para a família, sociedade e Estado.

Com o objetivo de se fazer um estudo para subsidiar a regulamentação da legislação sobre violência doméstica, no Brasil, prevendo ações do âmbito do Executivo e do Legislativo, é que ONGs feministas estão participando de um Grupo de Trabalho, com o apoio da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (ver páginas 6 e 7).


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