O Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas em decisão publicada em 28 de abril de 2022, concluiu que o Estado brasileiro, na pessoa do então juiz e dos procuradores da Operação Lava Jato, violou o direito de Lula a ser julgado por um tribunal imparcial (art. 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), o seu direito à privacidade (art. 17) e os seus direitos políticos (art. 25).
IHU - 14 Julho 2026
Há uma pergunta antiga, formulada quando o Império de Roma acabava de ruir, que a teoria política nunca soube responder sem embaraço: o que resta de uma república quando dela se retira a justiça? Restam, é certo, os edifícios do fórum, os plenários, as togas, o vocabulário jurídico com a sua pompa de séculos. O que não resta é a coisa pública. E o que aparece em seu lugar, quando a justiça se retira ou é retirada, tem um nome antigo e desconfortável: o de latrocínio, o roubo com violência, agora exercido no interior dos gestos do próprio Direito.
Foi essa, talvez, a intuição atroz que perseguiu Gisele Guimarães Cittadino durante quatro décadas. Foi ela a jurista brasileira que, no ensaio A Irresistível Atração pelo Um, publicado em Desordem e Processo (org. Deodoro Araújo Lyra, Sergio Fabris Editor, 1986) e retomado, ampliado, em 2025 em Direito e Poder: Estudos em Homenagem a Rubens Casara (Contracorrente), deu por título ao mesmo problema aquilo que talvez seja hoje, mais do que nunca, a moléstia constitucional brasileira: o fascínio pela voz que decide sozinha em nome de todos, o Um que interpreta a Constituição sem consultar a comunidade dos cidadãos aos quais essa Constituição pertence, o Um que na história política atravessa gregos, romanos, absolutistas seiscentistas, iluminados setecentistas, tecnocratas do século XX, e desemboca, para escândalo dos nossos dias, nos plenários das cortes supremas do Ocidente. E do Brasil.
Cittadino é graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (1979), mestre pela Universidade Federal de Santa Catarina (1982) sob orientação de Luis Alberto Warat, e doutora em Ciência Política pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (1998) sob orientação de Luiz Werneck Vianna.
É professora associada do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), docente permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (nota 6 CAPES), e foi membro do Comitê Assessor da Área de Direito do CNPq entre 2013 e 2016. Sua obra maior, Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva: elementos da filosofia constitucional contemporânea, publicada em 1999 pela Lumen Juris e em quinta edição pela Meraki (2020), é, há um quarto de século, referência incontornável para quem investigue no Brasil a tensão entre constitucionalismo liberal e constitucionalismo comunitário, a legitimação dos direitos fundamentais e aquela ideia, tão cara a Cittadino, de uma comunidade aberta dos intérpretes da Constituição, na qual a última palavra sobre o sentido dos direitos não pertence a nenhum tribunal isolado, mas ao debate público das forças plurais que compõem a democracia.
O que em 1986 era ainda advertência teórica endereçada por Cittadino à filosofia política de sua geração, tornou-se, entre 2015 e 2019, um caso clínico brasileiro. Um só juiz federal, sediado em Curitiba, arrogou-se a competência de investigar, conduzir, indiciar e sentenciar aquele que era o principal adversário político das eleições presidenciais que se aproximavam.
Comportou-se, na condução do processo, como se estivesse acima da lei, e não sob ela. Determinou a condução coercitiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 4 de março de 2016, sem que houvesse intimação prévia recusada, ao arrepio do Código de Processo Penal. Autorizou a interceptação dos telefonemas do escritório de advocacia do réu, a despeito de ofícios da própria operadora que lhe alertavam sobre a ilegalidade da medida.
Divulgou à imprensa, em 16 de março de 2016, os áudios de conversas do ex-presidente com a então presidenta Dilma Rousseff, num gesto que, além de nulo no direito, foi politicamente detonador. E combinava, por aplicativo de mensagens, testemunhas a ouvir, datas a antecipar, estratégias de acusação com a força-tarefa do Ministério Público Federal. Essa colaboração ilegítima entre quem acusava e quem julgava tornou-se pública em 2019, nas reportagens do The Intercept Brasil que ficaram conhecidas como Vaza Jato.
O Supremo Tribunal Federal, em 2021, declarou o então juiz Sérgio Moro suspeito e parcial, e anulou as sentenças por ele proferidas contra o ex-presidente. O Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas foi ainda mais adiante.
Em decisão publicada em 28 de abril de 2022, concluiu que o Estado brasileiro, na pessoa do então juiz e dos procuradores da Operação Lava Jato, violou o direito de Lula a ser julgado por um tribunal imparcial (art. 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), o seu direito à privacidade (art. 17) e os seus direitos políticos (art. 25).
O ex-presidente cumpriu 580 dias de prisão. Foi, num sentido preciso do termo, um preso político. Nada disso é opinião de esquerda; é registro oficial de um órgão de tratado das Nações Unidas do qual o Brasil é signatário, e cujas decisões, pelo Protocolo Facultativo, o obrigam de boa fé.

Gisele Cittadino com o presidente Lula (Foto: Arquivo Pessoal)
É sobre este país que a jurista Gisele Cittadino, na entrevista que se segue, fala. Não é preciso ir muito longe em sua biografia para encontrar a matriz dessa fala. Fundadora, em 2018, da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), integrante do Grupo Prerrogativas, Cittadino organizou, com Carol Proner, Gisele Ricobom e João Ricardo Dornelles, o volume Comentários a uma sentença anunciada: o processo Lula (Praxis, 2017; edição em espanhol pelo Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales, CLACSO, em 2018), coletânea de 103 artigos assinados por 122 juristas do Brasil e do exterior contra a sentença condenatória do caso do tríplex do Guarujá. Coorganizou também A Resistência ao Golpe de 2016 (Praxis, 2016), Comentários a um acórdão anunciado: o processo Lula no TRF4 (Outras Expressões, 2018), Lawfare: o calvário da democracia brasileira (Meraki, 2020), 10 Anos da Operação Lava-Jato: a desestabilização do Brasil (Canal 6, 2024) e 08 de Janeiro: Golpe Derrotado, Democracia Preservada (Publius, 2025).
Com Carol Proner, conduziu, em 2020, o projeto de pesquisa “Suspeição em Suspenso”, respaldado por seis centros de pesquisa acadêmica, entre eles o Núcleo de Direitos Humanos da própria PUC-Rio, cujos resultados anteciparam, na esfera universitária, o que o Supremo só reconheceria em 2021 e o Comitê da ONU em 2022. Em 2024, integrou, ao lado de Baltasar Garzón, Raúl Zaffaroni e Silvina Romano, a Veeduría Internacional de Derechos Humanos no caso do ex-vice-presidente equatoriano Jorge Glas, um dos episódios paradigmáticos do lawfare latino-americano contemporâneo. Não se trata, portanto, de opinião acadêmica escrita à distância, mas de intervenção jurídica com risco de assinatura.
Numa outra época constitucional, quando um teólogo jesuíta que se recusava a ver o poder político como propriedade sagrada dos príncipes escreveu, em Coimbra, contra o absolutismo do rei Jaime I da Inglaterra, o que teve seus livros queimados no pátio do Parlamento de Paris e em praça pública de Londres foi uma frase de aparência sóbria e conteúdo demolidor. Vale ainda hoje. Vale, com dureza singular, para o Brasil descrito na entrevista que se segue. Está no livro III, capítulo 9, do De Legibus ac Deo Legislatore (Sobre as Leis e Deus Legislador, 1612) de Francisco Suárez, o Doctor Eximius (Doutor Exímio) da Companhia de Jesus: “regnum est veluti quoddam officium, quod incumbit propriae personae, cui confertur, et non tam est propter ipsam, quam propter eos, qui regendi sunt” (o reino é como que um ofício, que incumbe à pessoa a quem é conferido, e existe não tanto por causa dela quanto por causa daqueles que devem ser governados).
O poder, ensinava o jesuíta granadino, não é patrimônio, é ofício. Não pertence ao príncipe, nem ao juiz, nem ao ministro togado. Pertence à comunidade que ele foi convocado a servir. Quatro séculos depois, é essa a lição que Gisele Cittadino, com voz mais serena do que a nossa e com a paciência de quem passou a vida a repeti-la, restaura ao leitor.
A entrevista que se segue faz mais do que analisar o Supremo Tribunal Federal. Descreve, para quem quiser ver, a irresistível atração pelo Um que ainda seduz o coração da vida republicana brasileira, e o preço que se paga por não lhe resistir.
A entrevista foi obtida por e-mail por Thiago Gama, mestre e doutorando do Programa de Pós-graduação em História Comparada (PPGHC) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
Eis a entrevista.
Como defender a “gramática da dignidade da pessoa humana” diante de um autoritarismo que não se manifesta por rupturas clássicas, mas pela erosão democrática operada “pelo alto”, via interdição judicial?
A história político-constitucional do país é marcada por “revoluções pelo alto”. O povo brasileiro não foi um ator político relevante em nenhum dos grandes redesenhos institucionais do Brasil.
Da Independência à República, da industrialização da era Vargas à “modernização autoritária” implementada pela ditadura civil-militar de 1964, as elites nacionais, associadas em maior ou menor grau a elites internacionais, conduziram “pelo alto” processos políticos e jurídicos que modificaram estruturalmente o país, sem que o “povo brasileiro”, celebrado por Darcy Ribeiro, pudesse ter voz ativa em qualquer desses processos.
A história político-constitucional do país é marcada por “revoluções pelo alto”. O povo brasileiro não foi um ator político relevante em nenhum dos grandes redesenhos institucionais do Brasil – Gisele Cittadino
Tweet.Em 1987/1988, com a Assembleia Nacional Constituinte que nos retira do comando burocrático-autoritário das Forças Armadas, há, pela primeira vez em nossa história constitucional, uma efetiva participação popular na reconfiguração institucional do país.
Das 100 milhões de assinaturas em emendas populares à presença de todos os movimentos sociais organizados, a ANC ainda contou com a importante presença e ação dos mais importantes constitucionalistas da época, que assessoravam não apenas o líder da maioria – Senador Mario Covas – como os partidos de esquerda (PT e PDT).
Inauguramos em 1988, portanto, uma nova e inovadora era constitucional, que também representou um acesso à justiça por parte das camadas populares como jamais se viu no passado.
Sem exagero, podemos afirmar que uma “cidadania juridicamente participativa” nasceu e fomentou um processo de judicialização da política representado pela criação de um novo tipo de espaço público, o judicial, como esfera de luta pelos direitos constitucionalmente assegurados.
Em 1987/1988, com a Assembleia Nacional Constituinte que nos retira do comando burocrático-autoritário das Forças Armadas, há, pela primeira vez em nossa história constitucional, uma efetiva participação popular na reconfiguração institucional do país – Gisele Cittadino
Tweet.Diante da sua tese sobre pluralidade jurídica e justiça distributiva, como o ideal republicano de “sociedades habituadas à liberdade” pode sobreviver à captura do espaço público por estratégias de lawfare que transmutam o sistema de justiça em um campo de batalha político?
Na segunda década deste século, assistimos o início de um processo de erosão da democracia reconquistada a partir de 1988. Tal erosão inicia-se pela via do lawfare, e, em alguma medida, tem continuidade com o “ativismo judicial”, aqui entendido como protagonismo do Judiciário, seja quando é descrito como “vanguarda iluminista da sociedade”, nas palavras do ex-ministro Luís Roberto Barroso, seja quando, nas palavras do ministro Luiz Fux, deve se alinhar ao “sentimento constitucional da sociedade”.
Um dos primeiros sinais do lawfare – uso do direito como instrumento de perseguição política – foi o processo de impeachment que se abateu sobre Dilma Rousseff. Diante da ausência de crime de responsabilidade por parte da Presidenta da República, o seu afastamento não foi outra coisa senão um golpe.
Um dos primeiros sinais do lawfare – uso do direito como instrumento de perseguição política – foi o processo de impeachment que se abateu sobre Dilma Rousseff. Diante da ausência de crime de responsabilidade por parte da Presidenta da República, o seu afastamento não foi outra coisa senão um golpe – Gisele Cittadino
Tweet.Pouco tempo depois, a Operação Lava Jato, cujo principal objetivo foi o de prender e afastar o então ex-Presidente Lula do espaço público da política, encarcerando-o contra todas as provas do processo, consolida o uso do direito como arma de confronto político.
Ainda que o STF tenha sido um ator político relevante na luta do país contra a tentativa de golpe de estado por parte das forças bolsonaristas, o ativismo judicial, por sua vez, participa fortemente do processo de erosão democrática na medida em que sua atuação fragiliza a soberania popular que se manifesta preponderantemente pela via do voto.
Pouco tempo depois, a Operação Lava Jato, cujo principal objetivo foi o de prender e afastar o então ex-Presidente Lula do espaço público da política, encarcerando-o contra todas as provas do processo, consolida o uso do direito como arma de confronto político – Gisele Cittadino
Tweet.Quando o ex-ministro Luís Roberto Barroso escreve um texto cujo título é “Razão sem Voto”, isso demonstra o elitismo que, por um lado, desrespeita a vontade do povo e, por outro, legitima o protagonismo do Judiciário. De qualquer forma, a sociedade brasileira tem demonstrado que está disposta a lutar pela preservação da democracia.
Em suas investigações sobre as práticas ambivalentes de ministros do Supremo Tribunal Federal, estaríamos testemunhando uma metamorfose definitiva do guardião constitucional em um mero gestor de equilíbrios de poder?
Creio que as práticas ambivalentes do STF ultrapassam o problema de um mero gestor de equilíbrios de poder. Na verdade, são as práticas antirrepublicanas do mais importante tribunal do país que devem preocupar todos aqueles que se comprometem com a construção de um Brasil inclusivo e democrático.
No entanto, e paradoxalmente, é preciso antes registrar que o STF, em sua atuação institucional, tem um conjunto de lutas republicanas importantes a apresentar ao país. Não podemos deixar de registrar os seus embates contra a privatização do público, contra os privilégios e o seu compromisso com a cidadania igualitária.
No primeiro caso, a decisão do tribunal de proibir as doações de empresas (pessoas jurídicas) para campanhas eleitorais reconheceu que o financiamento empresarial violava a isonomia dos pleitos e a lógica democrática.
No segundo caso, vale destacar a decisão do STF de que o foro privilegiado cessa quando a autoridade pública deixa de exercer o cargo que ocupava. Por último, nunca devemos deixar de celebrar a decisão que declarou constitucional a Lei de Cotas, com base no argumento da necessidade da reparação histórica decorrente da escravidão e do racismo.
O problema é que se temos decisões vindas do STF que fortalecem o republicanismo entre nós, estas mesmas decisões convivem com muitas práticas antirrepublicanas, que deveriam ser intoleráveis. Como exemplos temos as decisões monocráticas de ministros, muitas delas com concessão de liminares que vigem por anos em temas de grande importância; a atuação dos escritórios de advocacia de propriedade de filhos, irmãos, sobrinhos e mulheres, que atuam livremente no âmbito do tribunal; os congressos organizados fora do Brasil pelo ministro Gilmar Mendes, hoje conhecidos como Gilmarpalooza, que reúnem empresários, políticos, ministros de tribunais superiores e professores em debates aparentemente acadêmicos durante o dia e reuniões festivas disputadíssimas à noite.
Vale destacar a decisão do STF de que o foro privilegiado cessa quando a autoridade pública deixa de exercer o cargo que ocupava. Por último, nunca devemos deixar de celebrar a decisão que declarou constitucional a Lei de Cotas, com base no argumento da necessidade da reparação histórica decorrente da escravidão e do racismo – Gisele Cittadino
Tweet.Finalmente, nada menos republicano, aqui no sentido da garantia da cidadania igualitária, do que as manifestações e decisões de ministros do STF em matérias trabalhista e penal, especialmente se consideramos o apoio à retirada dos direitos trabalhistas e os argumentos que contribuem para o encarceramento de pretos e pobres.
Gilmar Mendes, hoje conhecidos como Gilmarpalooza, que reúnem empresários, políticos, ministros de tribunais superiores e professores em debates aparentemente acadêmicos durante o dia e reuniões festivas disputadíssimas à noite – Gisele Cittadino
Tweet.O conceito de Constitucionalismo Dialógico Contra-Hegemônico ainda encontra ressonância em uma ordem jurídica que caminha para uma universalização abstrata e liberal?
A tensão que se estabelece entre constitucionalismo e democracia nos leva a pensar nas múltiplas interações discursivas entre diversos atores políticos, ou seja, entre tribunais, governo, movimentos sociais e partidos políticos.
Se os direitos constitucionais foram estabelecidos em uma sociedade plural, não há como ignorarmos as lutas de narrativas suscitadas por sujeitos politicamente engajados. Isso significa que a divergência interpretativa integra a normalidade do constitucionalismo e os tribunais devem revelar uma abertura para potencializar o diálogo constitucional.
Tal debate tampouco pode deixar de considerar a contraposição entre o discurso hegemônico de interpretação das necessidades estabelecido pelas instituições oficiais e os discursos contestatórios e contra-hegemônicos reivindicados pelos movimentos sociais no âmbito dos contrapúblicos subalternos. Daí a necessidade de uma paridade participativa que desconstrua injustiças sociais inerentes tanto à opressão de classe quanto à falta de representação política e de reconhecimento.
Os embates político-discursivos promovidos pelas mobilizações dos movimentos sociais para a conquista da hegemonia e do caminho emancipatório configuram-se não somente no plano da democracia deliberativa, mas também no âmbito dos embates interpretativos em torno dos significados constitucionais.
O constitucionalismo dialógico contra-hegemônico é uma modelagem teórica, inscrita em um paradigma neoiluminista, que por intermédio da categoria dos contrapúblicos interpretativos nos permite compreender como os obstáculos à paridade participativa no plano da interpretação constitucional podem persistir, mesmo que todos os grupos subalternizados sejam formal e legalmente habilitados a deliberar e a interpretar a Constituição. Assim, os contrapúblicos interpretativos asseguram aos grupos subalternos a possibilidade de se engajarem em disputas interpretativas sobre sentidos constitucionais, exercendo uma resistência contra-hegemônica.
Em resumo, para o constitucionalismo dialógico contra-hegemônico, as Cortes Constitucionais, por meio de diálogos constitucionais robustos, devem resgatar construções discursivas em suas decisões que reflitam uma sensibilidade jurídico-institucional aos discursos contra-hegemônicos dos movimentos sociais. Não se trata de vislumbrar algum “papel iluminista” das Cortes, nem muito menos interpretá-las como instância sensível ao clamor popular.
O Constitucionalismo Dialógico Contra-Hegemônico toma as Cortes como uma instância crítico-reflexiva que confronta dialética e discursivamente doutrinas abrangentes assimétricas, por meio de uma porosidade institucional aberta ao idioma contra-hegemônico dos movimentos sociais. Trata-se apenas de um modelo teórico que pretende conviver com tantos outros que por aí circulam. Sua capacidade de inserção no debate constitucional dependerá tanto de sua consistência interna, mas também da sua utilização pelos pesquisadores da área.
Sabemos que não há como separar a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) do protagonismo das instituições judiciais. Qual a sua opinião sobre o papel que esse órgão tem desempenhado?
A criação do Conselho Nacional de Justiça, em 2004, com poderes para aperfeiçoar a administração da justiça e fiscalizar os deveres funcionais dos juízes, foi certamente uma vitória de todos aqueles comprometidos com o controle externo do Poder Judiciário.
Desde então foram diversas as ações implementadas no sentido de agilizar a prestação jurisdicional, da mesma forma que muitos foram os processos abertos contra juízes e desembargadores por desvios funcionais.
Em 2005, o Supremo Tribunal Federal não acolheu a ação de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a criação do CNJ, e manteve a posição em relação à outra ação, igualmente interposta pela AMB, que questionava a competência disciplinar do CNJ.
A criação do Conselho Nacional de Justiça, em 2004, com poderes para aperfeiçoar a administração da justiça e fiscalizar os deveres funcionais dos juízes, foi certamente uma vitória de todos aqueles comprometidos com o controle externo do Poder Judiciário – Gisele Cittadino
Tweet.
A AMB defendia que essa atuação disciplinar do Conselho deveria ser exclusivamente subsidiária em relação à atuação dos tribunais de justiça dos estados. Em outras palavras, o CNJ só poderia atuar uma vez esgotada a atuação das corregedorias locais. Considerando, por exemplo, que a corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos últimos onze anos, puniu apenas um juiz com aposentadoria compulsória e que não há, nos últimos anos, nenhum processo aberto contra magistrados em alguns estados da federação, é fundamental que o Conselho Nacional de Justiça possa se antecipar aos tribunais e instaurar por conta própria processos administrativos disciplinares.
Nos últimos 20 anos (2006-2026), o CNJ puniu com aposentadoria compulsória – a sanção disciplinar mais grave aplicada a juízes até recentemente – 126 magistrados. Parece haver algo errado aí – Gisele Cittadino
Tweet.Para termos uma ideia da situação atual, o Brasil tem hoje 18.748 magistrados em atividade, considerando juízes de primeiro grau, desembargadores, juízes substitutos de segundo grau e ministros dos tribunais superiores.
Nos últimos 20 anos (2006-2026), o CNJ puniu com aposentadoria compulsória – a sanção disciplinar mais grave aplicada a juízes até recentemente – 126 magistrados. Parece haver algo errado aí.
Ancoragem de Contexto e Notas de Fundamentação:
A condução coercitiva de Luiz Inácio Lula da Silva (04/03/2016): A pacificação jurídica de que conduções coercitivas de réus para interrogatório violam a Constituição Federal foi decidida formalmente no julgamento conjunto das ADPFs 395 e 444. A ata e o acórdão completo dessa decisão estão publicados em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 444 — Supremo Tribunal Federal.
Decisão do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas (28/04/2022): A conclusão de que os procedimentos criminais da Lava Jato violaram o direito de Lula a um julgamento imparcial, à privacidade e aos seus direitos políticos (Petição Individual nº 2841/2016) está documentada na página oficial de comunicados do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos — ACNUDH.
Julgamento de parcialidade e suspeição (2021): O julgamento do Habeas Corpus que anulou as condenações por reconhecer a quebra do princípio de imparcialidade judicial do ex-juiz Sérgio Moro pode ser verificado no andamento do Habeas Corpus 164.493 — Supremo Tribunal Federal.
Controle disciplinar de magistrados e competência do CNJ: A tese de que o Conselho Nacional de Justiça possui competência originária e direta para aplicar penalidades disciplinares a magistrados, sem depender das corregedorias estaduais, foi fixada e publicada no acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638 — Supremo Tribunal Federal.
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