O juiz poderá, se julgar apropriado, fixar um prazo específico, de acordo com as peculiaridades do caso, e revisar periodicamente a necessidade de manutenção da protetiva.
A revogação ou modificação da medida protetiva de urgência concedida em favor da mulher alvo de violência doméstica só pode ocorrer se ficar comprovado que a situação que ensejou a sua concessão não existe mais.
Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais para afastar o limite de 90 dias fixado pelo juiz ao conceder a protetiva a uma mulher contra seu ex-namorado.
O tema da duração dessas medidas, e sua própria natureza, tem sido motivo de debate na corte. A 6ª Turma já decidiu da mesma maneira, afastando a possibilidade de fixação de tempo de vigência.
A própria 5ª Turma, por sua vez, entendeu que a medida protetiva pode ser mantida mesmo nos casos em que o inquérito contra o agressor é arquivado. E a 3ª Seção, que une as duas turmas, já começou a julgar recursos repetitivos com o objetivo de fixar tese vinculante sobre o assunto.
O relator é o ministro Joel Ilan Paciornik, que propôs que essas protetivas não sejam mantidas sem um procedimento real em andamento ou em vias de ser aberto, mas defendeu que a revogação só ocorra após oitiva da vítima.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista e tem previsão de retomada na próxima quarta-feira (23/10), se o colegiado tiver quórum suficiente.
Ex-namorado incendiário
O caso concreto julgado pela 5ª Turma trata de uma mulher que pediu a protetiva porque seu ex-namorado ateou fogo ao carro do atual marido durante uma madrugada. Ela, porém, não expressou o desejo de representar criminalmente contra o homem.
O juiz de primeiro grau não concedeu a medida e extinguiu a ação. O MP-MG apelou e conseguiu a protetiva, que foi fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais com prazo de 90 dias de duração.
No recurso especial, o MP-MG destacou que, não havendo limite na lei, a protetiva só deve ser revogada quando demonstrada a mudança da situação fática que deu origem ao pedido.
O órgão sustentou que deixar a cargo da vítima manifestar interesse na prorrogação da medida implicaria deixar as pessoas que sofrem violência doméstica desprotegidas, diante da automática revogação e o tempo até uma nova decisão.
Segundo o MP mineiro, exigir que a pessoa, de tempos em tempos, busque os órgãos responsáveis por salvaguardar sua integridade resulta em violência institucional e revitimização.
Sem prazo, mas pode reavaliar
Relator do recurso especial na 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas concluiu que, ao fixar prazo de duração para a protetiva, o Judiciário restringe e debilita a tutela da segurança da vítima, presumindo sem nenhum indício que o risco que ela sofre vai se esvair ao longo do tempo.
Para ele, a vigência da medida deve se estender enquanto continuar a situação de perigo. “No silêncio da vítima e do agressor, presume-se a continuidade da situação de risco”, avaliou ele.
Ainda assim, o ministro destacou que o juiz poderá, se julgar apropriado, fixar um prazo específico, de acordo com as peculiaridades do caso, e revisar periodicamente a necessidade de manutenção da protetiva.
“Esse procedimento deve assegurar, invariavelmente, a oportunidade para a manifestação prévia das partes, antes da eventual cessação das medidas.”
Como tem sido a praxe, ele propôs e obteve a aprovação de uma tese jurídica, que não é vinculante, mas serve à jurisprudência e para orientar juízes e tribunais:
A revogação ou a modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal.
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REsp 2.066.642