NOTA PÚBLICA AO PL 4266/2023
Sobre a defesa do veto total ao PL 4266/2023 pelo Presidente da República
O Consórcio Lei Maria da Penha pelo Enfrentamento a Todas as Formas de Violência de Gênero contra as Mulheres (Consórcio Lei Maria da Penha), enquanto articulação feminista propositora da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), e preocupado com a repercussão das medidas previstas no PL 4266/2023 para a proteção e garantia dos direitos das mulheres e prevenção a todas as formas de violência de gênero, divulga a presente Nota Pública em defesa do veto total à refrida proposta legislativa.
O PL 4266/2023, de autoria da Senadora Margareth Buzetti (PSD/MT), torna o feminicídio crime auténomo, agrava a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condigdo do sexo feminino e estabelece outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violéncia praticada contra a mulher. Para tanto, altera o Cédigo Penal, a Lei Maria da Penha (LPM), a Lei de Contravengdes Penais, a Lei de Execugdo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e o Cédigo de Processo Penal.
Em 2012, a preocupagdo do Congresso Nacional com a violéncia doméstica e com as mortes de mulheres levou a instalagdo da Comissdo Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) para “investigar a situagdo da violéncia contra a mulher no Brasil e apurar denuncias de omissdo por parte do poder publico com relagdo a aplicagdo dos instrumentos instituidos em lei para proteger as mulheres em situagdo de violéncia”.
Entre as inumeras recomendagdes previstas no Relatdrio final da CPMI (2013) estava a criagdo da qualificadora do feminicidio, que foi aprovada em 2015 (Lei nº 13.104, de 9 de margo de 2015, mais conhecida como Lei do Feminicidio).
Essa lei coloca o feminicidio como uma das formas qualificadas de homicidio e reconhece o crime quando praticado contra mulheres no contexto de violéncia doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminagdo das mulheres "em razdo do sexo feminino". Ela também altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicidio no rol dos crimes hediondos, com penas que variam de 12 a 30 anos de reclusdo.
Desse modo, a inovação legislativa deu nome as mortes violentas de mulheres em razdo de género e respondeu, ainda que parcialmente, aos anseios dos movimentos de mulheres para o reconhecimento das especificidades dessas mortes.
Acesse na integra em: https://cepia.org.br/wp-content/uploads/2024/09/Nota-Publica-ao-PL-4266-_2023_Consorcio-Lei-Maria-da-Penha-2024-10-01.pdf
https://www.consorcioleimariadapenha.org.br/