Quase lá: Participação das mulheres no poder: condição de equidade

Trata-se de proposta com respaldo constitucional e indispensável para alcançar a isonomia de gênero

 

 03/07/2023. Crédito: Minervino Júnior/CB/D.A Press. Brasil.  Brasilia - DF. Velório do ex ministro do STF Sepúlveda Pertence mo salão branco do STF. -  (crédito: Minervino Júnior/CB/D.A.Press)
03/07/2023. Crédito: Minervino Júnior/CB/D.A Press. Brasil. Brasilia - DF. Velório do ex ministro do STF Sepúlveda Pertence mo salão branco do STF. - (crédito: Minervino Júnior/CB/D.A.Press)
 
Publicado no jornal Correio Braziliense em 25/09/2023 06:00
 

SILVIA PIMENTEL, professora e doutora em filosofia do Direito, ex-presidente do Comitê CEDAW/ONU e MARIA MENDES, advogada, mestranda em Direito Constitucional.

 O Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), está empenhado em criar política de ação afirmativa em favor das juízas, garantindo o acesso alternado de juízas e juízes aos tribunais de 2º grau. Trata-se de proposta com respaldo constitucional e indispensável para alcançar a equidade de gênero, por meio da qual se pode garantir a efetiva participação pública e política das mulheres e, além disso, aproximar o Brasil do cumprimento dos deveres assumidos internacionalmente.

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, CEDAW, da ONU, de 1979, foi ratificada pelo Brasil em 1984 e possui caráter de norma constitucional. O artigo 7º da Convenção estabelece que os Estados-Partes devem tomar: “todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em igualdade de condições com os homens, o direito a: (...) ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais”.

O Comitê CEDAW, responsável pelo monitoramento da aplicação da Convenção e por sua interpretação, na Recomendação Geral nº 23. sobre a vida pública e política das mulheres, dispõe: "17. Para alcançar uma ampla representação na vida pública, as mulheres devem ter plena igualdade no exercício do poder político e econômico; devem estar plena e equitativamente envolvidas na tomada de decisões a todos os níveis, tanto a nível nacional como internacional, para que possam dar o seu contributo para os objetivos da igualdade, do desenvolvimento e da conquista da paz. Uma perspectiva de gênero é fundamental para que estes objetivos sejam alcançados e para que a verdadeira democracia seja assegurada. Por estas razões, é essencial envolver as mulheres na vida pública para aproveitar a sua contribuição, para garantir que os seus interesses sejam protegidos e para cumprir a garantia de que o gozo dos direitos humanos é para todas as pessoas, independentemente do gênero. A plena participação das mulheres é essencial não só para o seu empoderamento, mas também para o avanço da sociedade como um todo”.

De início, importa destacar que há uma discrepância entre o número de mulheres e homens que alcançam as vagas destinadas à magistratura de carreira. Conforme o “Diagnóstico da participação feminina no Poder Judiciário”, do CNJ, publicado em 2019, o Poder Judiciário brasileiro é composto em sua maioria por magistrados do sexo masculino, com apenas 38,8% de magistradas em atividade. Já, especificamente quanto ao segundo grau, o relatório aponta que o percentual de magistradas nos cargos de Desembargadoras, Corregedoras, Vice-Presidentes e Presidentes aumentou nos últimos 10 anos, entretanto, ainda permanece no patamar de 25% a 30%.

As razões para essa desigualdade são diversas e estão relacionadas com a forma como o patriarcado é estrutural e estruturante na sociedade brasileira. Mulheres magistradas - em especial magistradas negras, que são atravessadas pelo racismo lamentável ainda presente no nosso país - encontram obstáculos para cumprir os requisitos objetivos para promoções por merecimento mas, se isso ocorre, é porque estão submetidas ao cumprimento do papel social que lhes é imposto no ambiente doméstico e familiar, o que lhes acarreta jornadas duplas ou triplas de trabalho. No mais das vezes, os requisitos são cumpridos, entretanto a sua atuação é cerceada ou invisibilizada pelos estereótipos de gênero. O principal fator talvez seja a exclusão das mulheres dos espaços sociais de decisão: elas foram intencionalmente afastadas deles no passado, e, hoje, nem sempre são bem acolhidas nos ambientes preponderantemente masculinos em que são construídas as relações político-pessoais.

Na corrida pela vaga no 2º grau do judiciário, os homens recebem tênis de qualidade e uma pista reta e planejada, enquanto as mulheres estão descalças em uma corrida de obstáculos, cheia de pedras no caminho. Nesse cenário, políticas afirmativas são essenciais para garantir a equidade. Tratam-se das medidas às quais se refere o artigo 4ª da Convenção CEDAW, da ONU: “especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher” que, quando adotadas, não implicam em discriminação, mas numa ferramenta para alcançar os objetivos de igualdade e de oportunidade.

Em suma, esse tipo de política afirmativa poderá reverberar em todo Sistema de Justiça. Ampliar a presença de mulheres no 2º grau do Judiciário significa que a perspectiva de gênero estará mais presente nas decisões dos tribunais, aumentando a igualdade entre as partes nos processos. Conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, que em 2023 se tornou de observância obrigatória, “em um mundo de desigualdades estruturais, julgar de maneira abstrata — ou seja, alheia à forma como essas desigualdades operam em casos concretos – além de perpetuar assimetrias, não colabora para a aplicação de um direito emancipatório”. Mais ainda, essa política implica em quebrar o “teto de vidro”, possibilitando que mais mulheres tornem-se ministras dos Tribunais Superiores. “Mulheres no topo” não pode ser apenas um jargão vazio, mas uma reivindicação legítima de transformação democrática e de equidade.

fonte: https://www.correiobraziliense.com.br/opiniao/2023/09/5128188-artigo-participacao-das-mulheres-no-poder-condicao-de-equidade.html

 


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